Paçei!!

Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão

A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.

Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.

Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.

A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.

O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.

Processos: Ag 1315383

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de dezembro de 2010

Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime.

(RR-187900-45.2002.5.02.0465)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de dezembro de 2010

WikiLeaks - Caçado

Este é Julian Assange.

 

Gravem esse rosto.

Talvez daqui por diante, ele seja o número 1 dos caçados pela CIA. Talvez mais até que Osama Bin Laden.

Vcs sabe qual foi o crime que ele cometeu? A vontade de democratizar ainda mais o acesso à informação.

Ele lidera uma equipe que abastece o site WikiLeaks, que detém milhares de arquivos secretos da CIA (circulares/ telegramas) e vem publicando e divulgando como a América trata seus alvos (outros países).

O caso é de tal gravidade que a Secretária de Estado Hillary Clinton ligou pessoalmente para diversos governos, inclusive o chinês, para pedir desculpas antecipadamente pelo que viria. Para muitos, não explicou direto do que se tratava, para outros narrou as histórias mais cabeludas que podiam constar nos 251 mil telegramas de embaixadas.

O Wikileaks tem causado tanto furor porque defende uma idéia simples: toda informação relevante deve ser distribuída.

Wikileaks e o grupo e colaboradores que se reuniu para essa empreitada acreditam que injustiça em qualquer lugar é injustiça em todo lugar.

O que Assange traz de novo é a defesa radical da transparência. O raciocínio do grupo de jornalistas investigativos que se reúne em torno do projeto é que, se algum governo ou poder fez algo de que deveria se envergonhar, então o público deve saber.

Fonte: Natália Viana é jornalista e colaboradora do Opera Mundi

Crédito: www.conversaafiada.com.br

Osório