Adele - Set Fire To The Rain

Amigos

Apresento-lhes a maior voz do Reino Unido hj na minha opinião.
Adele (Se pronucia "adell")

Espero que gostem!

Jordan - O maior de todos os tempos


Filosofia de um pardal

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Discurso de Mahmoud Ahmadinejad na ONU (22/09/11)

Eles se levantaram e foram embora. A verdade doeu.

Amigos,

Há pelo menos 10 anos atrás eu aprendi uma coisa e, graças ao meu bom Deus, procuro por em prática sempre.

Nunca confio integralmente nas linhas, leio também as entrelinhas da história.

A gente precisa lembrar que nossas casas de mídia estão dominadas e hj um recurso fantástico para acabar com os mitos é a internet, uma vez que ela ainda é um animal selvagem, ou seja, não foi adestrado, dominado. É livreeeeee!!!

Segue abaixo a transcrição do discurso do presidente do Irã Mahmoud Ahmadinejad, ontem nas 66ª Assembléia da ONU. Dele só falam mal, mas por que será?

Os representantes dos países ricos e dominadores não agüentaram e se retiraram do plenário durante o discurso.

Leiam e vcs vão entender pq.

Marcos
___________________________________

O D I S C U R S O

"Sr. Presidente, 

Excelências, 

Senhoras e Senhores,

Sou grato a Deus Todo-Poderoso que me concedeu, mais uma vez, a oportunidade de comparecer perante esta Assembléia. Tenho o prazer de expressar meus sinceros agradecimentos a Joseph Deiss, presidente da 65ª sessão e de seus enormes esforços durante seu mandato. Eu também gostaria de parabenizar Nassir Abdulaziz AI-Nasser por sua eleição como presidente 66ª sessão da Assembléia Geral e lhe desejar todo o sucesso.

Deixe-me aproveitar o momento para prestar homenagem a todos aqueles que perderam suas vidas neste ano, particularmente para as vítimas da fome trágica na Somália, do dilúvio devastador no Paquistão e, especialmente, o terremoto e as explosões que se seguiram na usina nuclear do Japão. Exorto a todos que intensifiquem a sua assistência e ajuda às populações afetadas nestes países.

Nos últimos anos, falei sobre as diferentes questões globais e da necessidade de introduzir mudanças fundamentais na ordem internacional atual.
Hoje, considerando a evolução da situação internacional, vou tentar analisar a situação atual de um ângulo diferente. 

É nitidamente claro que, apesar de todas as realizações históricas, incluindo a criação da Nações Unidas, produto de lutas incansáveis e os esforços de indivíduos livres de espírito e busca de justiça, as sociedades humanas estão ainda longe de cumprir seus nobres desejos e aspirações.

A maioria das nações do mundo está insatisfeita com as atuais conjunturas internacionais. E apesar do anseio geral e aspiração de promover a paz, guerras, assassinatos em massa, pobreza generalizada e crises sócio-econômicas e políticas continuam a infringir os direitos e a soberania das nações, provocando danos irreparáveis em todo o mundo.

Aproximadamente, três bilhões de pessoas do mundo vivem com menos de 2 dólares por dia e mais de um bilhão de pessoas vivem sem ter sequer uma refeição suficiente no dia. Quarenta por cento das populações mais pobres do mundo vivem com apenas cinco por cento da renda global, enquanto vinte por cento das pessoas mais ricas tem 75 por cento do total da renda global.

Mais de 20 mil crianças morrem diariamente no mundo por causa da pobreza. Nos Estados Unidos, oitenta por cento dos recursos financeiros são controlados por dez por cento da sua população, enquanto que apenas vinte por cento desses recursos pertencem aos noventa por cento restantes.

Quais são as causas e as razões por trás destas desigualdades? Como se pode remediar tal injustiça?

Os governantes afirmam que apenas os seus pontos de vista e abordagens podem salvar a sociedade humana.

Vocês não acham realmente que a raiz desses problemas pode ser buscada na ordem internacional vigente e na forma como o mundo é governado? 

Gostaria de chamar a vossa atenção para as seguintes perguntas:

Quem tirou à força dezenas de milhões de pessoas de suas casas na África e outras regiões do mundo durante o período da escravidão, tornando-as vítimas da sua ganância materialista?

Quem impôs o colonialismo por mais de quatro séculos sobre este mundo?

Quem ocupou terras e pilhou maciçamente os recursos de outras nações, os seus talentos destruídos, alienados além de línguas, culturas e identidades das nações?

Quem desencadeou as duas guerras mundiais, que deixaram milhões de mortos e centenas de milhões de feridos ou desabrigados. 

Quem criou as guerras na península coreana e no Vietnã?

Quem impôs, por meio de mentiras e hipocrisia, o sionismo e mais de 60 anos de guerra, falta de moradia, terror e assassinato em massa contra o povo palestino e em países da região?

Quem impôs e apoiou por décadas a ditadura militar e os regimes totalitários em países asiáticos, africanos e da Latino América?

Quem usou bombas nucleares contra pessoas indefesas e armazenou milhares de ogivas em seus arsenais?

Que economias dependem de travar guerras e vender armas?

Quem provocou e incentivou Saddam Hussein a invadir e impor uma guerra de oito anos contra o Irã e que o ajudou e equipou-o para implantar armas químicas contra as nossas cidades e nosso povo?

Quem usou o misterioso incidente de 11 de setembro como um pretexto para atacar o Afeganistão e o Iraque, matando, ferindo e deslocando milhões dos dois países com o objetivo final dominar o Oriente Médio e seus recursos petrolíferos?

Que anulou o sistema Breton Woods, imprimindo trilhões de dólares sem o apoio de reservas de ouro ou moeda equivalente? 

Quem criou esse movimento que desencadeou em todo o mundo a inflação e tinha a intenção de rapina sobre os ganhos econômicos de outras nações?

Quem promove gastos militares que ultrapassam anualmente bilhões de dólares, mais do que os orçamentos militares de todos os países do mundo combinados?

Quais os governos mais endividados do mundo? E, no entanto, quem tem a decisão política da economia mundial?

Quem são os responsáveis pela recessão econômica mundial e impõe suas conseqüências sobre a América, Europa e no mundo em geral?

Que governos estão sempre prontos a jogar milhares de bombas sobre outros países, mas hesitam em prestar ajuda a pessoas afetadas pela fome como na Somália e em outros lugares?

Quem domina o Conselho de Segurança das Nações Unidas ?

Existem dezenas de outras questões semelhantes. É evidente, as respostas são claras.

A maioria das nações e governos do mundo não é responsável pela atual crise global.

Caros colegas e amigos;

Será que estas potências arrogantes realmente têm competência e capacidade de governar o mundo? É aceitável que elas se chamem as únicas defensoras da liberdade, da democracia e dos direitos humanos, enquanto atacam militarmente e ocupam outros países?

São flores da democracia os mísseis da OTAN, suas bombas e suas armas?

Senhoras e senhores;

Se alguns países europeus ainda utilizam o Holocausto, depois de seis décadas, como desculpa para pagar multa ou resgate para os sionistas, não teriam também a obrigação, como senhores de escravos ou potências coloniais, de pagar indenizações às nações afetadas?

Se apenas metade dos gastos militares dos Estados Unidos e seus aliados na OTAN fosse transferida para ajudar a resolver os problemas econômicos em seus próprios países, eles estariam vivendo qualquer sintoma da crise econômica?

O que aconteceria, se o mesmo montante fosse alocado para os países pobres?

Qual é a justificativa para a presença de centenas de bases militares dos EUA em diferentes partes do mundo? São 268 bases na Alemanha, 124 no Japão, 87 na Coréia do Sul, 83 na Itália, 45 na Inglaterra, 21 em Portugal... Será que isso significa alguma coisa diferente de ocupação militar?

As bombas implantadas nessas bases não comprometem a segurança de outras nações?

Para eles, somente o poder e a riqueza prevalecem. Suas ações põem em evidência esses objetivos sinistros.

Nações oprimidas não têm esperança de restaurar ou proteger os seus legítimos direitos contra esses poderes. Esses poderes buscam o SEU progresso, a SUA prosperidade, a SUA dignidade. E fazem isso através da imposição de humilhação, pobreza e destruição para outros.

Eles se consideram superiores aos outros, desfrutando de privilégios especiais e concessões. Eles não têm respeito pelos outros e prontamente violam os direitos de todas as nações e governos.

Eles proclamam-se como os guardiões de todos os governos e nações através da intimidação, da ameaça de força e o abuso dos mecanismos internacionais. Eles simplesmente quebram todas as regras internacionalmente reconhecidas.

Eles insistem em impor suas crenças e estilo de vida sobre os outros. Eles toleram oficialmente o racismo. Enfraquecem os países através de uma intervenção militar, destroem suas infra-estruturas, pilham seus recursos e os tornam ainda mais dependentes.

Eles plantam as sementes do ódio e hostilidade entre as nações a fim de impedi-los de cumprir suas metas de desenvolvimento e progresso.

Todas as culturas, identidades, vidas, valores e riqueza das nações, mulheres, jovens, famílias são sacrificados para suas tendências imperialistas e sua inclinação para cooptar e escravizar os outros.

Hipocrisia e mentira são permitidos, a fim de garantir os seus interesses e objetivos.Tráfico de drogas e assassinato de inocentes também são permitidos em busca de tais objetivos diabólicos. 

Apesar da presença da OTAN no Afeganistão ocupado, tem havido um aumento dramático na produção de drogas ilícitas lá.

Eles não toleram nenhuma pergunta ou crítica e, em vez de apresentar uma razão para suas violações, eles sempre se colocam na posição de vítimas. 

Usando sua rede de mídia imperialista, ameaçam com sanções e ação militar qualquer um que questione o Holocausto e o 11 de setembro.

Eles cassaram durante 10 anos o autor principal do 11 de setembro e, em vez de trazê-lo para obter explicações sobre o que aconteceu, o mataram e sumiram com seu corpo.

Não teria sido razoável levar a julgamento Osama Bin Laden, a fim de identificar como foi possível que no espaço seguro dos EUA, aeronaves invadam e ataquem as torres gêmeas, sede do comércio mundial?

Por que não deveria ter sido autorizado a levá-lo a julgamento para ajudar a reconhecer aqueles que lançaram grupos terroristas e trouxeram guerras e outras misérias para a região?

Existe alguma informação confidencial que deve ser mantida em segredo?

Caros colegas e amigos;

A verdadeira liberdade, a justiça, a dignidade, o bem-estar e a segurança duradoura são direitos de todas as nações. Estes valores não podem ser alcançados confiando no sistema atual ineficiente de governança mundial, nem através da invasão do mundo por poderes arrogantes e as forças da OTAN.

Estes valores só podem ser alcançados através de independência e reconhecimento dos direitos dos outros e com a harmonia e cooperação. 

Existe alguma maneira de resolver os problemas e desafios que afligem o mundo, usando esses mecanismos internacionais?

Governança e gestão do mundo exigem reformas fundamentais.

Que deve ser feito agora?

Colegas queridos e amigos;
Esforços devem ser feitos com uma resolução firme e através da cooperação coletiva para traçar um novo plano, com base em princípios e valores humanos universais, como justiça, liberdade, amor e a busca da felicidade.

A idéia da criação da Organização das Nações Unidas continua a ser uma grande conquista histórica da humanidade. 

Não devemos permitir que esta organização, que é o reflexo da vontade coletiva e aspiração compartilhada da comunidade das nações, se desvie do seu curso principal e se atire nas mãos das potências mundiais.

Deve-se preparar o terreno para assegurar a participação coletiva e participação de nações em um esforço para promover a paz e segurança duradouras.

Compartilhada e gestão coletiva do mundo deve ser alcançado no seu verdadeiro sentido, e com base nos princípios subjacentes consagrados no direito internacional. Justiça deve servir de critério e base para todas as decisões e ações internacionais.

Todos nós devemos reconhecer o fato de que não há nenhuma maneira que não a gestão compartilhada e coletiva do mundo, para pôr fim aos distúrbios presentes, à tirania e às discriminações em todo o mundo. 

Este é realmente o único caminho para a prosperidade e o bem-estar da sociedade humana.

Apesar de reconhecer a verdade acima, deve-se notar que o reconhecimento não é suficiente. Temos de acreditar nele e não poupar esforços para a sua realização.

Caros colegas e amigos;

Gestão compartilhada e coletiva do mundo é o direito legítimo de todas as nações. Apesar dos poderes tentarem frustrar todos os esforços internacionais destinados a promover a cooperação coletiva, devemos reforçar a nossa crença em alcançar essa meta: uma cooperação partilhada e coletiva para governar o mundo.

A Organização das Nações Unidas foi criada para viabilizar a participação efetiva de todas as nações nos processos decisórios. Todos nós sabemos que este objetivo ainda não foi cumprido por causa da ausência de justiça nas estruturas de gestão das Nações Unidas.

A composição do Conselho de Segurança é injusta e desigual. Portanto, mudanças, incluindo a reestruturação da Organização das Nações Unidas, são exigências básicas das nações que devem ser resolvidos pela Assembléia Geral.

Durante a sessão do ano passado, enfatizei a importância desta questão e apelei para a designação da década atual como a década da cooperação internacional.

Eu gostaria de reiterar mais uma vez a minha proposta.Tenho certeza de que através da cooperação internacional, a diligência e os esforços dos líderes mundiais e governos comprometidos podemos agilizar a construção de um futuro comum brilhante.

Este movimento é, certamente, o caminho legítimo para garantir um futuro promissor para a humanidade.

A criação de uma sociedade que permita a chegada de um ser humano perfeito, que é um amante verdadeiro e sincero de todos os seres humanos.

É a promessa garantida de Allah. Ele virá junto com Jesus Cristo para levar os amantes da liberdade e da justiça para erradicar a tirania e a discriminação, e promover o conhecimento, a paz, a liberdade, a justiça e o amor de todo o mundo. 

Ele vai apresentar a cada indivíduo todas as belezas do mundo e todas as coisas boas que trazem felicidade para a humanidade.

As Nações de hoje serão despertadas. Com o aumento da consciência pública, já não sucumbirão a opressões e discriminações.

O mundo está testemunhando agora mais do que nunca, o despertar generalizado em países islâmicos, na Ásia, Europa e América. Estes movimentos estão expandindo seu espírito todos os dias e influenciam a busca da realização da justiça, da liberdade e da criação de um amanhã melhor.

Nossa grande nação está pronta para juntar as mãos com outros países para marchar sobre este belo caminho em harmonia e em sintonia com as aspirações comuns da humanidade.

Saudemos o amor, liberdade, justiça, sabedoria e o futuro brilhante que aguarda a humanidade.

Obrigado."

A gente se acostuma, mas não deveria

Amigos,

Acabei de chegar do culto. Hj fui participar na PIB do Tabuleiro. Aniversário de 33 anos da igreja.

Tive o prazer de, sentado com  mi
nha famíla ao meu lado, ouvir o orador da noite, Pr. André Santana, ao final da reflexão, recitar esse texto de Marina Colasanti, que espanta pela lucidez nesses dias de tanta  mediocridade. Considero-o um "murro na mediocridade".


 
Degustem, vale a pena!
 

Eu sei que a gente se acostuma. Mas não deveria ...
A gente se acostuma a morar em apartamentos de fundos e não ter outra vista que não as janelas ao redor. E porque não tem outra vista, logo se acostuma a não olhar para fora. E porque não olha pra fora, logo se acostuma a não abrir de todo as cortinas. E porque não abre as cortinas, logo se acostuma a acender mais cedo a luz. E à medida que se acostuma, esquece o sol, esquece o ar, esquece a amplidão.

A gente se acostuma a acordar de manhã, sobressaltado porque está na hora. A tomar café correndo porque está atrasado. A ler o Jornal no ônibus porque não pode perder o tempo de viagem. A comer sanduíches porque não dá para almoçar. A sair do trabalho porque já é noite. A cochilar no ônibus porque está cansado. A deitar cedo e dormir pesado sem ter vivido o dia.

A gente se acostuma a abrir o jornal e a ler sobre a guerra. E aceitando a guerra aceita os mortos e que haja números para os mortos. E aceitando os números, aceita não acreditar nas negociações de paz. E não aceitando as negociações de paz aceita ler todo dia, de guerra, dos números, da longa duração.

A gente se acostuma a esperar o dia inteiro e ouvir no telefone: hoje não posso ir. A sorrir para as pessoas sem receber um sorriso de volta. A ser ignorado quando precisava tanto ser visto.

A gente se acostuma a andar na rua e ver cartazes. A abrir as revistas e ver anúncios, a ligar a televisão e assistir comerciais. A ir ao cinema e engolir publicidade. A ser instigado, conduzido, desnorteado, lançado na infindável catarata dos produtos.

A gente se acostuma a pagar por tudo o que deseja e o que necessita. E a lutar por ganhar o dinheiro com que paga. E a ganhar menos do que precisa. E a fazer fila para pagar. E a pagar mais do que as coisas valem. E a saber que cada vez pagará mais. E a procurar mais trabalho, para ganhar mais dinheiro, para ter com que pagar nas filas em que se cobra.

A gente se acostuma à poluição. À luz artificial de ligeiro tremor. Ao choque que os olhos levam na luz natural. Às bactérias da água potável, à contaminação da água do mar, à lenta morte dos rios. Se acostuma a não ouvir passarinhos, a não ter galos na madrugada, a temer a hidrofobia dos cães, a não colher fruta do pé, a não ter sequer uma planta.

A gente se acostuma a coisas demais, para não sofrer. Em doses pequenas, tentando não perceber, vai afastando uma dor aqui, um ressentimento ali, uma revolta acolá. Se o cinema está cheio, a gente senta na primeira fila e torce um pouco o pescoço. Se a praia está contaminada, a gente molha só o pé e sua o resto do corpo.. Se o trabalho está duro, a gente se consola pensando no fim de semana. E se no fim de semana não há muito o que fazer, a gente vai dormir cedo e ainda fica satisfeito porque tem sempre sono atrasado.

A gente se acostuma para não ralar na aspereza, para preservar a pele. Se acostuma para evitar feridas, sangramentos, para esquivar-se da faca e da baioneta, para poupar o peito. A gente se acostuma para poupar a vida. Que aos poucos se gasta, e que de tanto acostumar, se perde de si mesma.

Marina Colasanti

Ai Se Sêsse

Ai Se Sêsse
Cordel Do Fogo Encantado
Composição: Zé Da Luz

(AMEI ESTA POESIA, ACHO QUE MERECE UM LUGAR NO MEU BLOG)

Se um dia nós si gostassi
Se um dia nós si queressi
Se nós dois si impariassi
Se juntinho nós dois vivessi
Se juntinho nós dois morassi
Se juntinho nós dois drumisse
Se juntinho nós dois morressi
Se pro céu nós assubisse
Mas, porém se acontecessi
De São Pedro não abrissi
A porta do céu a ponto
De eu dizer quarquer tulice
I si eu mi arriminasse
I tu cum eu insistissi
Pra qui eu mi arrezorvessi
I minha faca puxasse
E o bucho do céu furassi
Tarveis que nós dois ficassi
Tarveis que nós dois caissi
E o céu, furado arriassi
E as virges toda fugisse!


Fonte: http://izil.blogspot.com
Dica: Ascânio Rodrigues

A matemática macabra do 11 de setembro

Dick Cheney, o grande espertalhão do 11/09
Meus amigos,

Todos deveriam ler o artigo abaixo, uma vez que traz números impressionantes sobre as consequências do 11/09.

+ Vítimas do 11/09 ...... mais de 2.900 pessoas;
+ Vítimas depois do 11/09 ...... mais de 900 pessoas, o que dá 310 mortas para cada vítima do 11/09;
+ Soldados americanos mortos do Iraque ....... 4474, se juntarmos aos mortos na guerra do Afeganistão sobe para 6.200.

Lado bom da guerra para os espertalhões

+ Halliburton, faturou US$ 13,6 bilhões para trabalhos de reconstrução;
+ Parsons, faturou US$ 5,3 bilhões para trabalhos de engenharia e construção;
+ Dyn Corp, faturou US$ 1.9 bilhões para treinamento de policiais;
+ Blawater, faturou mais de US$ 21 milhões com segurança privada.

O artigo chama os números de macabros, mas talvez tenham assustado somente os bolsos do povo americano. O vice presidente de Bush, Dick Cheney, uma dos que mais lucraram com a guerra, não parece nada assustado com eles.

Detalhe: Pela quantidade de mortos depois dos atentados, não há como dizer que os Ianques ganharam a guerra.

Marcos Araújo

Segue o artigo, leiam
 A resposta dos EUA ao ataque contra o World Trade Center engendrou duas novas guerras e uma contabilidade macabra. Para vingar as mais de 2.900 vítimas do ataque, algumas centenas de milhares de pessoas foram mortas. Para cada vítima do 11 de setembro, algumas dezenas (na estatística mais conservadora) ou centenas de pessoas perderam suas vidas. Mas essa história não se resume a mortes. A invasão do Iraque rendeu bilhões de dólares a empresas norteamericanas. Essa matemática macabra aparece também no 11 de setembro de 1973. O golpe de Pinochet provocou 40 mil vítimas e gordos lucros para os amigos do ditador e para ele próprio: US$ 27 milhões, só em contas secretas.

Seja como for, a matemática da vingança é assustadora: para cada vítima do 11 de setembro, algumas dezenas (na estatística mais conservadora) ou centenas de pessoas perderam suas vidas. Em qualquer um dos casos, a reação aos atentados supera de longe a prática adotada pelo exército nazista nos territórios ocupados durante a Segunda Guerra Mundial: executar dez civis para cada soldado alemão morto. Na madrugada do dia 2 de maio, quando anunciou oficialmente que Osama Bin Laden tinha sido morto, no Paquistão, por um comando especial dos Estados Unidos, o presidente Barack Obama afirmou que a justiça tinha sido feita. O conceito de justiça aplicado aqui torna a Lei do Talião um instrumento conservadora. As palavras do presidente Obama foram as seguintes:

"Foi feita justiça. Nesta noite, tenho condições de dizer aos americanos e ao mundo que os Estados Unidos conduziram uma operação que matou Osama Bin Laden, o líder da Al Qaeda e terrorista responsável pelo assassinato de milhares de homens, mulheres e crianças."

O conceito de justiça usado por Obama autoriza, portanto, a que iraquianos e afegãos lancem ataques contra os responsáveis pelo assassinato de milhares de homens, mulheres e crianças. E provoquem outras milhares de mortes. E assim por diante até que não haja mais ninguém para ser morto. A superação da Lei do Talião, cabe lembrar, foi considerada um avanço civilizatório justamente por colocar um fim neste ciclo perpétuo de morte e vingança. A ideia é que a justiça tem que ser um pouco mais do que isso.

Nem tudo é dor e sofrimento

Mas a história dos dez anos do 11 de setembro não se resume a mortes, dores e sofrimentos. Há a história dos lucros também. Gordos lucros. Uma ótima crônica dessa história é o documentário “Iraque à venda. Os lucros da guerra”, de Robert Greenwald (2006), que mostra como a invasão do Iraque deu lugar à guerra mais privatizada da história: serviços de alimentação, escritório, lavanderia, transporte, segurança privada, engenharia, construção, logística, treinamento policial, vigilância aérea...a lista é longa. O segundo maior contingente de soldados, após as tropas do exército dos EUA, foi formado por 20 mil militares privados. Greenwald baseia-se nas investigações realizadas pelo deputado Henry Waxman que dirigiu uma Comissão de Investigação sobre o gasto público no Iraque.

Parte dessa história é bem conhecida. A Halliburton, ligada ao então vice-presidente Dick Cheney, recebeu cerca de US$ 13,6 bilhões para “trabalhos de reconstrução e apoio às tropas. A Parsons ganhou US$ 5,3 bilhões em sérvios de engenharia e construção. A Dyn Corp. faturou US$ 1,9 bilhões com o treinamento de policias. A Blackwater abocanhou US$ 21 milhões, somente com o serviço de segurança privada do então “pró-Cônsul” dos EUA no Iraque, Paul Bremer. Essa lista também é extensa e os números reais envolvidos nestes negócios até hoje não são bem conhecidos. A indústria da “reconstrução” do Iraque foi alimentada com muito sangue, de várias nacionalidades. Os soldados norte-americanos entraram com sua quota. Até 1° de setembro deste ano, o número de vítimas fatais entre os militares dos EUA é quase o dobro do de vítimas do 11 de setembro: 4.474. Somando os soldados mortos no Afeganistão, esse número chega a 6.200.

A matemática macabra envolvendo o 11 de setembro e os Estados Unidos manifesta-se mais uma vez quando voltamos a 1973, quando Washington apoiou ativamente o golpe militar que derrubou e assassinou o presidente do Chile, Salvador Allende. Em agosto deste ano, o governo chileno anunciou uma nova estatística de vítimas da ditadura do general Augusto Pinochet (1973-1990): entre vítimas de tortura, desaparecidos e mortos, 40 mil pessoas, 14 vezes mais do que o número de vítimas dos atentados de 11 de setembro de 2001. Relembrando as palavras do presidente Obama e seu peculiar conceito de justiça, os chilenos estariam autorizados a caçar e matar os responsáveis pelo assassinato de milhares de homens, mulheres e crianças.

Assim como no Iraque, nem tudo foi morte, dor e sofrimento na ditadura chilena. Com a chancela da Casa Branca e a inspiração do economista Milton Friedman e seus Chicago Boy’s, Pinochet garantiu gordos lucros para seus aliados e para si mesmo também. Investigadores internacionais revelaram, em 2004, que Pinochet movimentava, desde 1994, contas secretas em bancos do exterior no valor de até US$ 27 milhões. Segundo um relatório de uma comissão do Senado dos EUA, divulgado em 2005, Pinochet manteve elos profundos com organismos financeiros norte-americanos, como o Riggs Bank, uma instituição de Washington, além de outras oito que operavam nos EUA e em outros países. Segundo o mesmo relatório, o Riggs Bank e o Citigroup mantiveram laços com o ditador chileno durante duas décadas pelo menos. Pinochet, amigos e familiares mantiveram pelo menos US$ 9 milhões em contas secretas nestes bancos.

Em 2006, o general Manuel Contreras, que chefiou a Dina, polícia secreta chilena, durante a ditadura, acusou Pinochet e o filho deste, Marco Antonio, de envolvimento na produção clandestina de armas químicas e biológicas e no tráfico de cocaína. Segundo Contreras, boa parte da fortuna de Pinochet veio daí.

Liberdade, Justiça, Segurança: essas foram algumas das principais palavras que justificaram essas políticas. O modelo imposto por Pinochet no Chile era apontado como modelo para a América Latina. Os Estados Unidos seguem se apresentando como guardiões da liberdade e da democracia. E pessoas seguem sendo mortas diariamente no Iraque e no Afeganistão para saciar uma sede que há muito tempo deixou de ser de vingança.

Fonte: http://www.cartamaior.com.br

Ainda falta o porquê!

Abri o jornal de domingo somente hoje pra ler. A semana tinha sido muito agitada e,  como se trata da semana que relembra o ataque terrorista do dia 11 de setembro de 2001, ocorrido em Nova York, claro, que este também abordaria o fato.

Ao abrir o jornal, confesso que  o que chamou a minha atenção foi o título da reportagem que li -  EUA ainda pagam preço do 11 de setembro. Ela abordava o fato, de que desde aquele ataque terrorista, a economia americana vinha em frangalhos.

O que não consigo sinceramente entender, é porque os americamos não conseguem discutir o óbvio, ou seja, por que eles não se questionam sobre o por  que de tanto ódio contra a sua nação? Por  que insistem em discutir amenidades, futilidades, números megalomaníacos, ao invés do simples porquê?

Será que ninguém tem a mínima curiosidade de saber por que despertaram tanto ódio?  Não, eles preferem discutir o quanto de dinheiro perderam, a quantidade de ferro que foi retorcida na queda das torres, quão famosos e importantes eram os mortos, ou seja, prendem-se ao desnecessário mais uma vez.

Muitos não tiveram tempo sequer pra chorar seus concidadãos mortos, uma vez que foram obrigados a enviar seus filhos para o front de uma batalha sem fim, sem objetivo reparador, sem explicação.

Talvez se os americanos fizessem uma alto reflexão sobre o simples “por que”, muitas famílias ainda pudessem desfrutar da companhia de seus filhos, pais, netos, tios, etc...

Ainda falta o porquê!

Osório 


Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: www.jusbrasil.com.br

A escolha de Davi como Rei de Israel

Entristecido com Saul, Deus determina que Samuel vá até a casa de um homem chamado Jessé, onde Ele apontaria o novo rei de Israel.

Chegando Samuel na casa de Jessé, este passou a apresentar cada um de seus filhos. Trouxe primeiro a Eliabe, então Samuel pensou, este deve ser o novo Rei. Mas então o Senhor assim falou: ...não atentes para a sua aparência, nem para a grandeza da sua estatura, porque o tenho rejeitado; porque o SENHOR não vê como vê o homem, pois o homem vê o que está diante dos olhos, porém o SENHOR olha para o coração. (I Samuel 16:7)

Nesse mundo de tantas aparências, lembre-se: o homem vê o que está diante dos olhos, porém o SENHOR olha para o coração.

Perdas e danos e responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios

Por Tiago Augusto de Macedo Binati 

Como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

 Nunca nos pareceu razoável que aquele que se viu obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário e teve parte de seu patrimônio destinado ao pagamento de honorários devidos ao advogado, obtendo sucesso na demanda, ou seja, reconhecido seu direito, seja restituído apenas parcialmente, pois do montante total que obteve, teve que destacar parte para pagar os honorários contratuais de seu advogado.

Tal pretensão era frequentemente negada e vista com maus olhos por parcela considerável dos magistrados, por entenderem que abririam brechas para oportunistas, que se utilizariam de tal expediente de forma ardilosa, obtendo o enriquecimento sem causa.

Contudo, ao que parece, tal posicionamento tende a mudar motivado por entendimento que já vem se sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, ao julgar recurso interposto por uma seguradora (REsp 1.134.725-MG), não pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação em arcar integralmente com os honorários contratuais do advogado da parte contrária, que se sagrou vencedora na ação.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou a previsão legal no sentido de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos, e que os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

E justamente para evitar o que temiam os mais tradicionalistas, acrescentou a Ministra que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Sendo exorbitante o valor dos honorários contratuais, ponderou a Ministra, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor, tendo como parâmetro, inclusive, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a cobrança de honorários entre 20 e 30% do êxito obtido.

No caso em específico do citado julgado (REsp 1.134.725-MG), o juiz singular negou a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais, o que foi reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e cuja decisão foi, por fim, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, ponderou que "tocando à seguradora a causa motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários advocatícios para este fim contratados pelo segurado". Percebe-se, assim, a aplicação do Princípio da Causalidade, através do qual aquele que deu causa a ação responde integralmente pelas despesas dela decorrentes, inclusive honorários contratuais do advogado, indispensável à administração da justiça.

E o mesmo entendimento foi adotado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que assim expôs em sua fundamentação:
"O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais."
Tão aplaudível decisão, expõe a necessidade de se prestigiar os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça, atribuindo àquele que deu causa ao processo, o dever de arcar com os honorários do advogado contratado pela parte contrária, não permitindo, desta forma, que a parte que tem razão, sofra prejuízo por se ver obrigada a custear uma demanda que teve origem na inadimplência ou no cometimento de um ato ilícito.
Vejamos a ementa conferida ao julgado em comento:
101000134597 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - 1- Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389 , 395 e 404 do CC/02 . 2- Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.134.725 - (2009/0067148-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.06.2011 - p. 1904) [grifos nossos]
O mesmo entendimento já tinha sido aplicado em outros julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, v.g., noREsp 1.027.797/MG, cujo julgado restou assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (STJ – Resp 1.027.797 – Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 23/02/2011)[grifos nossos]
Contudo, mesmo ante o entendimento hodiernamente adotado pelo STJ quanto a matéria, ainda se percebe, ao menos por enquanto, a relutância dos magistrados singulares em aplicarem o entendimento aqui exposado.

E o assunto ora tratado toma contornos ainda mais relevantes quando a demanda em questão é proposta perante a Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial, onde inexiste condenação nos chamados honorários sucumbenciais, que são aqueles comumente fixados na justiça cível em que o juiz, mediante sua exclusiva valoração, atribui um valor ao trabalho desenvolvido pelo advogado e que deve ser suportado pela parte sucumbente, ou seja, àquela que teve seu pedido julgado improcedente.

Percebe-se, pois, que os honorários advocatícios provenientes da sucumbência não se confundem com os honorários contratuais, esse último, uma das formas de ressarcimento por perdas e danos oriundas do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, os honorários contratuais objetivam recompor os prejuízos amargados pelo lesado em razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação não satisfeita tempestivamente ou a contento. Da mesma forma deverá ser ressarcido aquele que foi demandado em juízo e, para tanto, teve que contratar advogado para contrapor pedidos que não se fizeram devidos.

Ora, aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em seu desiderato, deve sim arcar com todas as despesas que deu causa, e isso está expresso no Código Civil de 2002, tal como se observa com a redação outorgada aos artigos 389, 395 e 404 do novel diploma legal, os quais pedimos vênia para colacioná-los. Vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Vale analisarmos citados dispositivos legais.

O artigo 389, de clareza ímpar, deixa evidente que aquele que deu causa a propositura da ação (inadimplemento da obrigação), responde por perdas e danos mais juros, multa e honorários de advogado. E ao comentar o artigo em testilha, assim expõe o aplaudível doutrinador Nelson Nery Júnior, cujo escólio pedimos vênia para colacionar e facilitar a compreensão da controvérsia. Nesse sentido:
"2. Inadimplemento da obrigação. É o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo. [...] A conseqüência teoricamente normal para o inadimplemento é responder o inadimplente por perdas e danos."
Já para Judith Martins-Costa,
"o termo "inadimplemento" não indica o não-cumprimento, (a) pelo devedor, das normas que impõem o dever de prestar ao credor, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
E prossegue afirmando:
"Em sentido amplo se pode dizer que o inadimplemento é a situação objetiva de não-realização da prestação devida e de insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa da qual a falta procede."
Vale trazermos a análise, em contrapartida, a definição de obrigação segundo Clóvis Bevilaqua, para qual "é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão".

E a ideia de cumprimento da obrigação está intimamente ligada à boa-fé, eis que a inadimplência voluntária de uma obrigação gera, por óbvio, prejuízos a terceiros, notadamente ao credor da obrigação, sendo que se a inadimplência desta enseja a necessidade da parte lesada em socorrer-se do Poder Judiciário, tendo, para tanto, que contratar advogado para esse desiderato, evidente que cabe ao inadimplente da obrigação o ônus de arcar com os honorários do causídico, justamente por ter dado causa a propositura da ação, evitando, desta forma, o prejuízo imotivado da parte prejudicada pelo não cumprimento pontual da obrigação assumida.

Esse descumprimento da obrigação assumida enseja, como já dito, prejuízo ao credor da obrigação, o que se evidencia como dano, eis que, para ver seu direito amplamente tutelado, a parte teve diminuição em seu patrimônio, pois teve que contratar advogado. E mais uma vez pedimos vênia para citar a eminente doutora em Direito, Judith Martins-Costa, que com maestria assim expõe:
"Tradicionalmente, a noção de dano estava limitada à ideia de diminuição do patrimônio delineando, assim, uma noção meramente naturalista. Nos meados do séc. XX, Polacco, citado por Agostinho Alvim, assim o definia:
"Dano é a efetiva diminuição do patrimônio e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fora exatamente cumprida.""
Ora, se o dano é a efetiva diminuição do patrimônio, por óbvio, aquele que se vê obrigado a contratar advogado para buscar o adimplemento forçado da obrigação não cumprida tempestivamente ou a contento, sofre dano em seu patrimônio, visto que mesmo sagrando-se vencedor na demanda, seu patrimônio não será totalmente recomposto, pois uma parcela foi destinada ao pagamento dos honorários contratuais ajustados com seu advogado.

Assim, aquele que teve seu veículo atingido por terceiros, por exemplo, e teve negado pedido extra-judicial de ressarcimento, tendo que ingressar com ação para reaver o valor despendido e optando pelo Juizado Especial Cível, onde inexiste condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, deverá incluir em seu pedido, além do valor passível de restituição pelos danos causados ao veículo, também o valor gasto com honorários de advogado, permitindo, desta forma, a reparabilidade integral do dano.

É o que se depreende, também, da mais tradicional doutrina, conforme escólio da já citada Judith Martins-Costa:
"É efeito do inadimplemento imputável o dever de reparar o prejuízo causado. É também efeito do inadimplemento imputável, quando definitivo, possibilitar o exercício do direito formativo extintivo de resolução, matéria tratada no art. 475 ou, quando for o caso, dar ensejo à execução coativa, também acompanhada por perdas e danos." [grifos nossos]
O artigo 395, por sua vez, deixa claro que o devedor responde pelos prejuízos que der causa, inclusive honorários do advogado.
Aquilatando a questão, temos ainda a redação outorgada ao Art. 402, onde resta cristalino que as perdas e danos abrangem, além do que a parte deixou de lucrar, aquilo que ela efetivamente perdeu (danos emergentes), como o pagamento pelos honorários contratuais do advogado.

Ora, a finalidade precípua do instituto das perdas e danos, que surge com o inadimplemento da obrigação, é, segundo fórmula clássica, "recolocar a vítima na situação em que ela se encontraria se o prejuízo não tivesse sido produzido".

Assim, no caso daquele que busca a Justiça do Trabalho, em especial, se as verbas que lhe eram devidas fossem pagas por seu empregador como manda a lei, a movimentação da Justiça seria desnecessária, assim como seria desnecessária a contratação de advogado. Portanto, quem deu causa a ação, no caso, o empregador, deve ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários convencionados entre o trabalhador, que se viu obrigado a buscar a intervenção judiciária, e seu advogado, mesmo sem que seja obrigatório o acompanhamento por advogado.

E isso, pois nem mesmo a regra inserta no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual autoriza os empregados e empregadores a "reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" afasta a procedência de tal pretensão, eis que a norma invocada outorga uma opção à parte que busca a Justiça Laboral, e não uma obrigação.

Até porque, face a complexidade do exercício da advocacia, notadamente na Justiça do Trabalho, onde há um extenso arcabouço jurídico que regula a matéria e que se estende a entendimentos jurisprudenciais, súmulas, enunciados, etc., exigir que o leigo e injustiçado busque tutelar seus direitos sem o patrocínio de um advogado, é o mesmo que não lhe dar condições técnicas de ver a justiça feita, ou ainda, admitir que litigue em absoluta disparidade de armas.

Pondo fim a qualquer discussão, insta frisar que a Constituição da República dispõe, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, não estando, a Justiça do Trabalho, alheia a essa indispensabilidade. O mesmo se diga no âmbito dos Juizados Especiais.

Já quanto ao princípio da causalidade, motivador da pretensão reparatória aqui exposada, este dispõe que aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. Segundo escólio de Nelson Nery Júnior, isso se dá porque "às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo". Ora, o processo não pode reverter em dano àquele que tem razão.

O próprio art. 20 do Código de Processo Civil, deixa claro a diferenciação entre os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo juiz e por direito, devidos ao advogado, e as demais despesas processuais, entre elas, por óbvio, a contratação do advogado, por ser essa, sem dúvidas, uma despesa antecipada pela parte que necessitou mover a máquina judiciária.
Nelson Nery Júnior, ao esclarecer o que são despesas processuais, ensina que "são todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social". E como despesas processuais são todos os gastos tidos para se atingir o adimplemento de uma obrigação não cumprida a contento, os honorários contratuais não fogem de tal definição.

Portanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diferente, defendemos que todo aquele que se viu obrigado a contratar um advogado para ingressar com uma ação ou para exercer seu direito de defesa, e se sagrou vencedor na ação, notadamente perante a Justiça do Trabalho ou o Juizado Especial, onde inexiste condenação em honorários sucumbenciais, tem o direito de acrescer à seu pedido as perdas e danos sofridas, estando, os honorários contratuais, perfeitamente enquadrados em tal hipótese, o que, conforme exposto, vem sendo – corretamente, é bom que diga -, acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da legislação federal.

Bibliografia utilizada:

Beviláqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1930, Tomo IV, p.6.
Martins-Costa, Judith, 1952 – Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo II, do inadimplemento das obrigações. / Judith Martins-Costa. – Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/7000>. Acesso em: 6 jul. 2011.
Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional / Alexandre de Moraes. – 8. ed. atualizada atá a EC n° 67/10 – São Paulo: Atlas, 2011.
Nery Junior, Nelson. Código civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. rev., ampl. e atual. até 25.8.2009. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Nery Junior, Nelson. Responsabilidade civil, v. 1 – Teoria geral / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, organizadores. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos / Sílvio de Salvo Venosa. – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2011.

Fonte: www.jus.uol.com.br