A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento,
por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual
buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a
deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no
valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de
reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para
interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa
efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a
interposição de recurso de revista. O presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a
Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu
recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao
disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item
II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até
alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor
máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51. A
Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao
efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a
Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec,
inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma. Em suas razões,
a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não
poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada
para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da
empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST
considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor
insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a
diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. Processo:
Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014
Fonte: Revista Jus Vigilantibus
A Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada
incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta
situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi
proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no Rio de Janeiro (RJ). A TNU conheceu e deu provimento ao incidente de
uniformização, determinando a restauração da sentença prolatada em primeira
instância (Juizado Especial Federal de Santa Catarina). No caso concreto, a
autora recebeu benefício de auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de
2008, permanecendo desempregada até a data do requerimento administrativo,
feito em janeiro de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão
recorrido, estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o
direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo) por 24
meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91. De acordo com esse
dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Mas, de acordo
com o relator do incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto,
“não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o
segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início
do percebimento de benefício por incapacidade”, ou seja, o segurado deixou de
contribuir porque passou a receber o auxílio-doença. Esta circunstância, de
acordo com o relator, faz com que a autora mantenha a qualidade de segurada.
Portanto, o período de graça teria início somente a partir da cessação do
auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim,
voluntariamente, porquanto desempregada”, esclarece o juiz. Em suma, o
entendimento firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e
em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de
segurado enquanto estiver nesta situação. A TNU sugeriu ao presidente do
Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do
Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros
incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam
a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.