Entenda como a TV Manipula Você

Oh! quão cego eu andei e perdido vaguei (2)...

A Verdade na Caixa

Oh quão cego eu andei e perdido vaguei...

Por que o terrorismo contra os USA?

Mais do que saber quem praticou os perversos atos de terror nos USA é identificar as causas que levaram a tais expressões de demência. As causas seguramente não se restringem aos USA mas, de certa forma, alcançam toda a cultura ocidental com sua história de colonilismo, de imperialismo e de violência levados a todos os quadrantes da Terra. As consequências traumatizam as vítimas até os dias de hoje.


Queremos transcrever as palavras de um bispo norte-americano que expressa o que muitos seguramente sentem. Seu nome é Robert Bowman, bispo de Melbourne Beach, Florida. Antes fora piloto de caças militares e realizara 101 missões de combate durante a guerra do Vietnã. Fez-se depois padre católico e finalmente bispo.


Há pouco tempo, escreveu uma carta aberta ao Presidente Clinton, por ocasião dos bombardeios de Nairóbi e Dar As-Salaam, onde as embaixadas norte-americanas haviam sido atacadas pelo terrorismo. Seus termos podem ser aplicados com mais razão a George W. Bush e à guerra que coordena contra os Talibãs no Afeganistão.


"O Senhor disse que somos alvos de ataques porque defendemos a democracia, a liberdade e os direitos humanos. Que piada!
Somos alvo de terroristas porque, em boa parte no mundo, nosso Governo defende a ditadura, a escravidão e a exploração humana. Somos alvos de terroristas porque nos odeiam. E nos odeiam porque nosso Governo faz coisas odiosas.


Em quantos países agentes de nosso Governo destituíram líderes escolhidos pelo povo trocando-os por ditaduras militares fantoches, que queriam vender seu povo para sociedades multinacionais norte-americanas!
Fizemos isso no Irã, quando os fuzileiros navais norte-americanos e a CIA destituiram Mossadegh porque ele queria nacionalizar a indústria do petróleo. Nós o trocamos pelo Scha e armamos, formamos e pagamos sua odiada guarda nacional Savak que arrasou e cometeu brutalidaes contro o povo do Irã. E tudo isso para proteger os interesses funanceiros de nossas companhais petrolíferas. Podemos achar estranho que haja pessoas no Irã que nos odeiem?


O mesmo fizemos no Chile e no Vietnã. Mais recentemente, tentamos fazer no Iraque. Quantas vezes não o fizemos na Nicarágua e no resto das repúblicas "das bananas" da América Latina? Muitas vezes expulsamos líderes populares que queriam a divisão das riquezas da terra entre as pessoas que nela trabalham. Nós os substituimos por tiramos criminosos para que vendessem seu povo e para que a riqueza da terra fosse levada pela Domino Sugar, United Fruit Company, Folgers e Chiquita Banana.


País após país, nosso Governo se opôs à democracia, sufocou a liberdade e violou os direitos do ser humano. Essa é a causa pela qual nos odeiam em todo o mundo. Essa é a razão de sermos alvos dos terroristas.
Em vez de enviar nossos filhos e filhas pelo mundo inteiro para matar árabes e, assim, termos o petróleo que há sob sua terra, deveríamos enviá-los para reconstruir sua infra-estrutura, beneficiá-los com água potável e alimentar as crianças em perigo de morrer de fome.


Em vez de treinar terroristas e esquadrões da morte, deveríamos fechar a Escuela de las Americas. Em vez de patrocinarmos a rebelião, a desestabilização, o assassinato e o terror no mundo inteiro, deveríamos abolir o atual formato da CIA e dar dinheiro para as agências de ajuda.


Essa é a verdade, senhor Presidente. Isso é o que o povo norte-americano deve compreender"(O texto, publicado no National Catholic Reporter, se encontra em português na Agenda Latino-America 2001 p.181).


Não é com mais terrorismo que se combate o terrorismo. Mas com a coragem de se colocar o dedo na ferida e de se introduzir formas cooperativas de relações internacionais ao invés de opressoras. Então o terrorismo perderá sua motivação e sua equivocada razão de ser.

Economia: três usos do dinheiro



A Campanha da Fraternidade deste ano, agora ecumênica, vai propor que as milhares de comunidades cristãs, paroquiais e de base discutam o tema: Economia e Vida, tema central devido à crise econômica mundial que deixou mais de 60 milhões de desempregados.

Trata-se de resgatar o sentido originário da economia como a atividade destinada a garantir a base material da vida pessoal, social e espiritual. Ela não pode ocupar todos os espaços, como ocorreu nos últimos decênios. A sociedade mundial virou uma sociedade de mercado e todas as coisas, do sexo à SS. Trindade, viraram mercadorias com as quais se pode ganhar dinheiro. A economia é parte de um todo maior.

Para facilitar a compreensão, distingo três espaços da atividade humana, um dos quais ocupado pela economia. Em primeiro lugar somos seres de necessidade: precisamos comer, beber, ter saúde, morar e outros serviços. Nisso, todos dependemos uns dos outros para atender a esta infra-estrutura. É o campo da economia. Em segundo lugar somos seres de relação: colaboramos com os outros, instauramos direitos e deveres, observamos leis e juntos construimos o bem comum. É o lugar da política. Por fim, somos seres de criação: cada pessoa possui habilidades, não só reproduz o que está ai mas cria, exerce sua liberdade e faz a sociedade avançar. É o âmbito da cultura. Todas se entrelaçam, mesmo com conflitos que não invalidam esta estrutura básica..

Vamos nos concentrar num capítulo fundamental da economia que é o uso do dinheiro. No começo não havia dinheiro, mas a troca: eu lhe dou um kg de arroz e você me dá três garrafas de leite. Reinava a relação direta e a confiança de que as trocas eram justas. Mas ao sofisticar-se a sociedade, entrou o dinheiro como meio de troca. E aí surgiu um risco, pois dinheiro significa poder que obedece a esta lógica: "quem não tem quer ter; quem tem diz: quero ter mais; e quem tem mais diz: nunca é suficiente". Ai surge a especulação que é ganhar sem trabalhar, dinheiro fazendo dinheiro.Mas o dinheiro tem três usos legítimos: para comprar, para economizar e para doar.

Dinheiro para comprar é necessário para o consumo daquilo que precisamos. Mesmo assim devemos sempre colocar a pergunta: compro por que preciso ou por que sigo a propaganda ou a moda? Quem fabrica, explora os funcionários? Ao produzir, respeita os direitos humanos e a natureza ou polui e usa demasiados pesticidas? Esse dinheiro é para o hoje.

O segundo uso do dinheiro é aquele para economizar. É coisa para o amanhã. Não sabemos as voltas que a vida dá: doença, desemprego, aposentaria insuficiente. Muitos nem conseguem economizar pois consomem tudo na sobrevivência. Mas se sobrar, onde colocar este dinheiro? Deixá-lo no colchão é dinheiro morto que nada produz. Aqui surgem os bancos que guardam o dinheiro. Fazem-no render, ao emprestá-lo a a quem quer produzir e que não dispõe de capital próprio. Este recebe o dinheiro como empréstimo mas faz rendê-lo na produção, paga algum juro ao banco que repassa uma parte ao dono do dinheiro. Uma pessoa consciente quer saber para quem o dinheiro é emprestado: para construir armas, para apoiar empresas que devastam a natureza? Extraordinária é a decisão em Bengladesh e no Brasil de criar o microcrédito para apoiar pobres que querem produzir.

O terceiro uso do dinheiro é para doar. O dinheiro não é para a acumulação mas para a circulação. Se atendo com suficiência e decência minhas necessidades, se tenho economias que me dão certa traquilidade para futuro, se tenho garantido o bem-estar e certo futuro à família, a doação é um ato de grande desprendimento. Expressa a gratidão pelo dom da vida, da saúde, do amor recebidos dos outros. É altamente ético doar para os flagelados do Haiti, para apoiar projetos de combate à prostituição infantil ou creches para populações da periferia. E ai sentimos que ao dar, recebemos a alegria impagável de ter feito o bem e de ter amado o outro.

2010- www.leonardoboff.com

Certeza da vitória


[Salmo de Davi, quando fugiu de diante da face de Absalão, seu filho] 

SENHOR, como se têm multiplicado os meus adversários! São muitos os que se levantam contra mim.

Muitos dizem da minha alma: Não há salvação para ele em Deus. (Selá.)

Porém tu, SENHOR, és um escudo para mim, a minha glória, e o que exalta a minha cabeça.

Com a minha voz clamei ao SENHOR, e ouviu-me desde o seu santo monte. (Selá.)

Eu me deitei e dormi; acordei, porque o SENHOR me sustentou.

Não temerei dez milhares de pessoas que se puseram contra mim e me cercam.

Levanta-te, SENHOR; salva-me, Deus meu; pois feriste a todos os meus inimigos nos queixos; quebraste os dentes aos ímpios.

A salvação vem do SENHOR; sobre o teu povo seja a tua bênção. (Selá.)
Sou fã da minha terra. Alagoas, terra de tantas lagoas, rios e mares.
Deus nos presenteou com o Estado mais lindo de todo território brasileiro.

Abaixo postei um video com foto antigas dessa terra abençoada.

Obama vs Bíblia

Vale a pena escutá-lo


Recurso contra sentença que acolheu a exceção de competência territorial

Amigos,

Tenho um caso sob minha mesa, que envolve essa matéria. Esse texto chamou minha atenção, então resolvi copiá-lo. O objetivo era descobrir qual o recurso a ser utilizado contra decisão de primeira instância que acolheu Exceção de Incompetência Territorial, formulada pela ré em processo laboral. Fiz algumas considerações, mas 99% da materia foi escrita e publicada por  Ibraim José das Mercês Rocha 

A CLT estabelece que, quando da promoção de ação reclamatória, o autor deve considerar competente o juízo da comarca onde a prestação de serviço foi executada. Essa é a regra geral.

Se por ventura o autor, prestou serviços a empresa-reclamada em uma comarca e a ação reclamatória promovida fora ajuizada em comarca diversa daquela, a defesa da empresa poderá argüir a exceção de incompetência territorial.

Sabemos que há uma forte corrente dentro do próprio judiciário brasileiro, no sentido de que esse possibilidade seja flexibilizada, uma vez que é cada vez mais comum, a contratação de trabalhadores em uma cidade, para execução dos serviços em outra. Atitude cada vez mais comum, principalmente em relação aos rurícolas, que trabalham no corte da cana.

Um dos mais atuantes tribunais laborais a acordar para essa prática irregular foi o TRT da 19ª Região em Alagoas, que já estabeleceu entendimento reiteradamente aplicado em favor do Trabalhador.

00288.2009.056.069 - RECURSO ORDINÁRIO - ADV RECORRENTE(s) Mônica Maria Junqueira de Souza RECORRIDO(s) Foz do Mogi Agrícola S.A. ADV RECORRIDO(s) Epitácio Lins de Moura Neto RECORRENTE(s) José Terto de Araújo EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA VARA VINCULADA A OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO APLICÁVEL. A despeito de o art. 651 da CLT orientar-se no    sentido da competência em função da localidade onde  prestados os serviços, tal regra processual não pode se sobrepor à diretriz constitucional de proteção ao acesso do jurisdicionado ao poder judiciário, especialmente quando se trata de trabalhador, em razão da proteção, também constitucional, dada à função social do trabalho e à dignidade  do ser humano. Recurso, assim, provido, determinando-se o processamento do feito na vara de origem."

Ocorre que, resta ainda como predominante, o entendimento, principalmente na instância de primeiro grau, de que o trabalhador deve promover a reclamatória na comarca onde foram executados os serviços.

Daí a preocupação de nosso estudo. Acatada a Exceção de Incompetência Territorial pelo magistrado a quo, com a prolação de sentença, qual seria o recurso a ser aplicado?

Artigo 893, § 1° e sistemática processual consolidada.

Como sabemos o artigo 893, § 1° consolidado, prevê que nas decisões interlocutórias, as impugnações de seus conteúdos só podem ser apreciadas quando do recurso da decisão definitiva.

É dizer, recurso de decisão que não defina o mérito deve ser dirigido para o órgão superior hierarquicamente ao órgão prolator da decisão somente no momento da impugnação da decisão que define o mérito.

Ante esta preceituação, poderíamos afoitamente dizer que não existe um recurso autônomo de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, e que somente no momento do recurso da decisão definitiva é que caberia a impugnação dos fundamentos da decisão interlocutória.

No entanto acreditamos que esta resposta é parcial, e não está de acordo com a sistemática recursal definida na CLT.

Basta a leitura do parágrafo 2° do artigo 799 da CLT, para de forma inequívoca ficar patente que, inexiste a vedação absoluta apresentada no artigo citado, para a interposição de recurso de decisão interlocutória, desde que ela tenha natureza terminativa do processo, cabível é o recurso imediato. Como demonstraremos mais ao sul deste artigo.

Decisão Terminativa do Processo - natureza jurídica da decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar.

Ora, uma vez que apontamos que no caso de a decisão ter natureza terminativa do processo é cabível o recurso imediato, cumpre-nos delimitar o que é decisão terminativa. Novamente nos socorremos das lições de Amaral do Santos que esclarece o fato de que algumas decisões :

"...encerram o processo - põe termo à relação processual, sem julgamento do mérito. Apenas dizem respeito ao processo, não à relação de direito substancial posta em juízo. Encerram o processo, mas não decidem do pedido, que fica imprejulgado. .(...)Tais são as chamadas sentenças terminativas - põem termo à relação processual , sem julgamento do mérito." (SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.3º. vol. 11ª. ed. São Paulo : Saraiva. 1990.pág.6)

Partindo do pressuposto que do ponto de vista do Poder o que identifica um processo é o desenvolver de uma relação processual perante o mesmo órgão da jurisdição, temos que uma decisão que acolha exceção de incompetência em razão do lugar, tem natureza terminativa do feito de um processo, uma vez que põe termo ao processo sem julgamento do mérito.

Isto porque, uma vez que encerra o processo perante a JCJ impugnada, sendo determinada a sua remessa a JCJ considerada competente, o órgão da jurisdição que passará a coordenar a relação processual será diverso, logo novo processo passará a existir sem que o anterior tenha definido o mérito da lide.

Por exclusão também, podemos chegar a mesma conclusão, a de que uma decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar têm a natureza de decisão terminativa, uma vez que por certo não é uma sentença definitiva, posto que não define o mérito da lide, e nem muito menos é despacho de mero expediente, que apenas diz respeito ao expediente formal de movimentação do processo, sem qualquer conteúdo decisório.

Exemplo

Assim, por exemplo, uma decisão de Junta de Conciliação e Julgamento localizada no norte do país e que acolha exceção de incompetência em razão do lugar para remeter o processo para JCJ do Sul do País assume insofismável natureza de decisão terminativa do feito. Pois se resiste a impugnação o reclamante e indica indícios mínimos de que está em sua cidade natal, onde tenha sido arregimentado, ou onde foi realizada a sua contratação, deve ter a chance de recorrer, do contrário ferido estaria o seu direito ao duplo grau de jurisdição e de ação.

Aplica-se esta conclusão aos casos onde os fundamentos da exceção tenham por base, seja o lugar da prestação do serviço ou lugar de contratação, elencados pelo excipiente/reclamado, bem como os motivos de impugnação do excepto/reclamante, seja quanto ao lugar de sua contratação ou prestação dos serviços. 

Existindo elementos mínimos, que possam levar outro órgão judicial a declarar a possível competência da JCJ de origem, onde foi apresentada a exceção, logo reconhecendo a sua competência, compreendemos que deve ser a decisão impugnada de imediato através de recurso ordinário para o Tribunal Regional a que a JCJ excepta está hierarquicamente vinculada, por dois motivos :

1. Obrigar o reclamante a deslocar-se para Cidade distante muitas milhas, é inviabilizar de forma peremptória o exercício do seu direito de ação, notadamente, quando os fundamentos da decisão podem não estar de acordo com os fatos, o que traz para a decisão interlocutória a natureza de decisão terminativa do feito.
2. Não fosse possível o recurso ordinário para o TRT a que está vinculado a JCJ, acaso o reclamante tivesse condições e fosse no recurso ordinário da decisão definitiva por si interposto afastada a exceção de incompetência , levantada como preliminar, seria perda de tempo processual e contrário a celeridade processual trabalhista, que fosse remetido a JCJ do TRT 8ª., sem dizer que os atos decisórios seriam nulos de pleno direito.

Daí que visando evitar possíveis injustiças e perda de tempo com situações como as retro - mencionadas, perfeitamente factíveis de acontecer, é que a lei permite, de forma expressa, no caso de decisões interlocutórias de natureza terminativa a sua impugnação imediata mediante recurso, no caso do exemplo, através de recurso ordinário. In Verbis :

Artigo 799. Omissis
§ 2° - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (grifo nosso).

De fato o mestre JOÃO DE LIMA TEIXEIRA, interpretando referida norma legal, já havia afirmado com a sua pena clássica que :
"ao tratar das exceções, destaca a consolidação o caso das decisões que julgam exceções de suspeição e incompetência, das quais também não cabe recurso , salvo quanto às últimas, se terminativas do feito (§ 2° do art. 799) . A exceção de incompetência é oposta e julgada em primeira instância. Se a exceção for acolhida pela junta e rejeitada pelo Tribunal o processo retornará à primeira instância para julgamento do mérito" (grifo nosso) Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo LTR : 1997.pag. 1365.

Não devemos olvidar, ainda, que o Colendo TST, percebendo que há determinadas decisões interlocutórias possuindo clara natureza TERMINATIVA do feito, não poderiam aguardar o seu julgamento em momento de impugnação mediante Recurso do mérito, pois de fato isto encerraria o direito de ação para o sujeito, como ocorreria no exemplo aventado, e que poderia impossibilitar até mesmo a ocorrência de um momento da instrução do processo em primeira instância, pela impossibilidade econômica de o reclamante deslocar-se à cidade muito distante, quando poderia o TRT reconhecer a competência da JCJ da localidade onde encontra-se e percebendo a injustiça latente que é a vedação de recurso em decisões interlocutórias quando TERMINATIVAS DO FEITO, veio através da Sumula 214 pacificar a questão, em nosso entender, quando estabelece :

Sumula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só serão recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeita a recurso para o mesmo Tribunal" (grifo nosso)

Procuramos como interpretes da Lei, não tomar uma atitude alternativa, se bem que possível, mas apenas, desterrar o conteúdo previsto no artigo 799, parágrafo 2° da CLT , nada mais fazendo do que seguir a lição do Mestre MANUEL A . DOMINGUES DE ANDRADE(14) de que :

"O interprete há de mover-se no âmbito das possíveis significações lingüísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna"

Uma vez que nos movemos dentro do âmbito da previsão do art. 799, parágrafo 2° da CLT, respeitando o sistema processual da CLT, mantendo a sua harmonia e sem romper a sua coerência interna de que a forma não deve superar o conteúdo, é que no presente texto e nos passos da lição do mestre português, apontamos uma interpretação coerente e que julgamos justa, para que em casos semelhantes sendo interpostos recursos ordinários os Tribunais pelo menos os recebam, sem que isto importe Alternatividade ou Livre Interpretação, mas tão somente exercício da jurisdição de forma instrumental e cidadã para que no "mérito" acolha ou não as razões do recorrente que procuram afastar a exceção acolhida, pois como leciona MANUEL DE ANDRADE(15) :

"...só dentre as várias acepções possíveis que a letra da lei comporte e o sistema não exclua é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática".

Sempre observando as lições de KOHLER de que "dentre os vários possíveis pensamentos da lei, há de preferir-se aquele mediante o qual a lei exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar, e produza o efeito mais benéfico" (16), há de se compreender que é preferível acatar interpretação do sistema que permita a impugnação mediante recurso ordinário de decisão interlocutória terminativa do feito, uma vez que existam mínimos elementos que tornem possível ser acatada as razões do pedido, do que acatar a interpretação absoluta e isolada do artigo 983 § 1° da CLT, que vingando encerra de forma peremptória o exercício do direito de ação do reclamante, sem falar na violação do princípio de celeridade processual que deve nortear o processo do trabalho.

De fato, a interpretação legal que se busca do artigo 799, parágrafo 2° da CLT, está dentro dos parâmetros de justiça e equidade que devem nortear a atuação jurisdicional, e exemplificativamente, transcreve-se a EMENTA a seguir, que reflete a coerência apontada no presente texto, a qual por motivos semelhantes, recebeu recurso ordinário, e ainda acolheu os seus fundamentos :

"2227 Exceção de incompetência - Lugar - Recurso - Quando a Junta decide que humilde empregado deve demandar a dois mil quilômetros de distância, ignorando do que todas as evidências são de contratação na jurisdição onde moram tal empregado e o empregador, tornou "terminativa" a demanda para ele em sentido amplo. Isso autoriza recurso ordinário, sob pena de injustiça irreparável. Ademais, as regras sobre o foro, na justiça do Trabalho, são feitas em prol do empregado, mesmo que haja conflito entre a lei e o direito, é com este último que deve o juiz ficar neste tema. Ac. TRT 9 a Reg. 2 T. (RO 4741/89), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5/10/90., p. 82) In Dicionário de Decisões Trabalhistas B. Calheiros Bonfim e Silvério dos santos. 23 ed. Rio de janeiro : Edições Trabalhistas.1991. P.309.".

De fato, a exceção do artigo 651, § 3° nada mais faz do que reconhecer as lições de CARRARA(17) de que

"a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que brotam das relações (natureza das coisas)"

E também que :

 "A interpretação não é pura arte dialéctica, não se desenvolve com método geométrico num círculo de abstrações mas perscruta as necessidades praticas da vida e a realidade social"

Não devemos afinal exigir do trabalhador o seu deslocamento para um local distante de onde encontra-se para reclamar, uma vez que a lei lhe possibilita tal faculdade, visando justamente reconhecer a mobilidade da mão de obra, que precisa deslocar-se para onde lhe é oferecido o emprego, pois fazer tal exigência de deslocamento para poder reclamar seu direito seria na prática a imposição de uma vedação a sua GARANTIA CONSTITUCIONAL de ver apreciada pelo poder judiciário uma LESÃO DE DIREITO. lembrando-se que a teleologia Constitucional protege a simples AMEAÇA DE LESÃO DE DIREITO,(Art. 5, inc. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do 

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); e a lei como fato social e instrumento para a efetivação da Justiça, deve estar ligada com as conquistas políticas da carta Constitucional, até porque a elas estão subordinadas.

De fato, uma vez que o artigo 651, traz exceção a regra geral de fixação da competência pelo lugar do serviço, e existe em jogo a observância material de uma garantia constitucional, devemos optar pela interpretação que possibilita a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL , pois qualquer outra forma de interpretação que leve em conta leis infraconstitucionais, decretos e etc, que limitem os desígnios da constituição, devem ser afastadas, como conseqüência lógica do princípio da supremacia constitucional, assim que qualquer norma que seja incompatível com a Constituição, ou restritiva do seu conteúdo, deve ainda que regulamentadora, ter negada a sua eficácia por incompatibilidade constitucional, ou complementados os seus preceitos pela preceituação constitucional sob pena de todo o sistema tornar-se inseguro e ineficaz, pois que, negada a eficácia da Constituição, todo o resto do ordenamento jurídico torna-se ineficaz por falta de fundamento de validade(18).

CONCLUSÃO

Conclua-se, portanto, que decisão interlocutória de natureza terminativa do feito, pode e deve ser impugnada mediante recurso ordinário, como decorrência da previsão legal do artigo 799 , § 2 da CLT, especialmente nos casos do artigo 651, § 3º. da CLT, posto que, afastar a conclusão retro, além de violar a norma legal, nos caso de acolhimento de exceção em razão do lugar, pode causar insuportável injustiça, pois não tem, em geral, os reclamantes dada a sua hipossuficiencia econômica, condições de se deslocar para Cidade distante, simplesmente por que determinada a remessa, quando possui argumentos que podem convencer o TRT hierarquicamente superior, de que a competência é da JCJ onde ajuizou a sua reclamatória.