Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: www.jusbrasil.com.br

A escolha de Davi como Rei de Israel

Entristecido com Saul, Deus determina que Samuel vá até a casa de um homem chamado Jessé, onde Ele apontaria o novo rei de Israel.

Chegando Samuel na casa de Jessé, este passou a apresentar cada um de seus filhos. Trouxe primeiro a Eliabe, então Samuel pensou, este deve ser o novo Rei. Mas então o Senhor assim falou: ...não atentes para a sua aparência, nem para a grandeza da sua estatura, porque o tenho rejeitado; porque o SENHOR não vê como vê o homem, pois o homem vê o que está diante dos olhos, porém o SENHOR olha para o coração. (I Samuel 16:7)

Nesse mundo de tantas aparências, lembre-se: o homem vê o que está diante dos olhos, porém o SENHOR olha para o coração.

Perdas e danos e responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios

Por Tiago Augusto de Macedo Binati 

Como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

 Nunca nos pareceu razoável que aquele que se viu obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário e teve parte de seu patrimônio destinado ao pagamento de honorários devidos ao advogado, obtendo sucesso na demanda, ou seja, reconhecido seu direito, seja restituído apenas parcialmente, pois do montante total que obteve, teve que destacar parte para pagar os honorários contratuais de seu advogado.

Tal pretensão era frequentemente negada e vista com maus olhos por parcela considerável dos magistrados, por entenderem que abririam brechas para oportunistas, que se utilizariam de tal expediente de forma ardilosa, obtendo o enriquecimento sem causa.

Contudo, ao que parece, tal posicionamento tende a mudar motivado por entendimento que já vem se sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, ao julgar recurso interposto por uma seguradora (REsp 1.134.725-MG), não pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação em arcar integralmente com os honorários contratuais do advogado da parte contrária, que se sagrou vencedora na ação.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou a previsão legal no sentido de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos, e que os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

E justamente para evitar o que temiam os mais tradicionalistas, acrescentou a Ministra que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Sendo exorbitante o valor dos honorários contratuais, ponderou a Ministra, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor, tendo como parâmetro, inclusive, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a cobrança de honorários entre 20 e 30% do êxito obtido.

No caso em específico do citado julgado (REsp 1.134.725-MG), o juiz singular negou a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais, o que foi reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e cuja decisão foi, por fim, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, ponderou que "tocando à seguradora a causa motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários advocatícios para este fim contratados pelo segurado". Percebe-se, assim, a aplicação do Princípio da Causalidade, através do qual aquele que deu causa a ação responde integralmente pelas despesas dela decorrentes, inclusive honorários contratuais do advogado, indispensável à administração da justiça.

E o mesmo entendimento foi adotado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que assim expôs em sua fundamentação:
"O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais."
Tão aplaudível decisão, expõe a necessidade de se prestigiar os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça, atribuindo àquele que deu causa ao processo, o dever de arcar com os honorários do advogado contratado pela parte contrária, não permitindo, desta forma, que a parte que tem razão, sofra prejuízo por se ver obrigada a custear uma demanda que teve origem na inadimplência ou no cometimento de um ato ilícito.
Vejamos a ementa conferida ao julgado em comento:
101000134597 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - 1- Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389 , 395 e 404 do CC/02 . 2- Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.134.725 - (2009/0067148-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.06.2011 - p. 1904) [grifos nossos]
O mesmo entendimento já tinha sido aplicado em outros julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, v.g., noREsp 1.027.797/MG, cujo julgado restou assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (STJ – Resp 1.027.797 – Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 23/02/2011)[grifos nossos]
Contudo, mesmo ante o entendimento hodiernamente adotado pelo STJ quanto a matéria, ainda se percebe, ao menos por enquanto, a relutância dos magistrados singulares em aplicarem o entendimento aqui exposado.

E o assunto ora tratado toma contornos ainda mais relevantes quando a demanda em questão é proposta perante a Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial, onde inexiste condenação nos chamados honorários sucumbenciais, que são aqueles comumente fixados na justiça cível em que o juiz, mediante sua exclusiva valoração, atribui um valor ao trabalho desenvolvido pelo advogado e que deve ser suportado pela parte sucumbente, ou seja, àquela que teve seu pedido julgado improcedente.

Percebe-se, pois, que os honorários advocatícios provenientes da sucumbência não se confundem com os honorários contratuais, esse último, uma das formas de ressarcimento por perdas e danos oriundas do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, os honorários contratuais objetivam recompor os prejuízos amargados pelo lesado em razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação não satisfeita tempestivamente ou a contento. Da mesma forma deverá ser ressarcido aquele que foi demandado em juízo e, para tanto, teve que contratar advogado para contrapor pedidos que não se fizeram devidos.

Ora, aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em seu desiderato, deve sim arcar com todas as despesas que deu causa, e isso está expresso no Código Civil de 2002, tal como se observa com a redação outorgada aos artigos 389, 395 e 404 do novel diploma legal, os quais pedimos vênia para colacioná-los. Vejamos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Vale analisarmos citados dispositivos legais.

O artigo 389, de clareza ímpar, deixa evidente que aquele que deu causa a propositura da ação (inadimplemento da obrigação), responde por perdas e danos mais juros, multa e honorários de advogado. E ao comentar o artigo em testilha, assim expõe o aplaudível doutrinador Nelson Nery Júnior, cujo escólio pedimos vênia para colacionar e facilitar a compreensão da controvérsia. Nesse sentido:
"2. Inadimplemento da obrigação. É o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo. [...] A conseqüência teoricamente normal para o inadimplemento é responder o inadimplente por perdas e danos."
Já para Judith Martins-Costa,
"o termo "inadimplemento" não indica o não-cumprimento, (a) pelo devedor, das normas que impõem o dever de prestar ao credor, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
E prossegue afirmando:
"Em sentido amplo se pode dizer que o inadimplemento é a situação objetiva de não-realização da prestação devida e de insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa da qual a falta procede."
Vale trazermos a análise, em contrapartida, a definição de obrigação segundo Clóvis Bevilaqua, para qual "é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão".

E a ideia de cumprimento da obrigação está intimamente ligada à boa-fé, eis que a inadimplência voluntária de uma obrigação gera, por óbvio, prejuízos a terceiros, notadamente ao credor da obrigação, sendo que se a inadimplência desta enseja a necessidade da parte lesada em socorrer-se do Poder Judiciário, tendo, para tanto, que contratar advogado para esse desiderato, evidente que cabe ao inadimplente da obrigação o ônus de arcar com os honorários do causídico, justamente por ter dado causa a propositura da ação, evitando, desta forma, o prejuízo imotivado da parte prejudicada pelo não cumprimento pontual da obrigação assumida.

Esse descumprimento da obrigação assumida enseja, como já dito, prejuízo ao credor da obrigação, o que se evidencia como dano, eis que, para ver seu direito amplamente tutelado, a parte teve diminuição em seu patrimônio, pois teve que contratar advogado. E mais uma vez pedimos vênia para citar a eminente doutora em Direito, Judith Martins-Costa, que com maestria assim expõe:
"Tradicionalmente, a noção de dano estava limitada à ideia de diminuição do patrimônio delineando, assim, uma noção meramente naturalista. Nos meados do séc. XX, Polacco, citado por Agostinho Alvim, assim o definia:
"Dano é a efetiva diminuição do patrimônio e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fora exatamente cumprida.""
Ora, se o dano é a efetiva diminuição do patrimônio, por óbvio, aquele que se vê obrigado a contratar advogado para buscar o adimplemento forçado da obrigação não cumprida tempestivamente ou a contento, sofre dano em seu patrimônio, visto que mesmo sagrando-se vencedor na demanda, seu patrimônio não será totalmente recomposto, pois uma parcela foi destinada ao pagamento dos honorários contratuais ajustados com seu advogado.

Assim, aquele que teve seu veículo atingido por terceiros, por exemplo, e teve negado pedido extra-judicial de ressarcimento, tendo que ingressar com ação para reaver o valor despendido e optando pelo Juizado Especial Cível, onde inexiste condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, deverá incluir em seu pedido, além do valor passível de restituição pelos danos causados ao veículo, também o valor gasto com honorários de advogado, permitindo, desta forma, a reparabilidade integral do dano.

É o que se depreende, também, da mais tradicional doutrina, conforme escólio da já citada Judith Martins-Costa:
"É efeito do inadimplemento imputável o dever de reparar o prejuízo causado. É também efeito do inadimplemento imputável, quando definitivo, possibilitar o exercício do direito formativo extintivo de resolução, matéria tratada no art. 475 ou, quando for o caso, dar ensejo à execução coativa, também acompanhada por perdas e danos." [grifos nossos]
O artigo 395, por sua vez, deixa claro que o devedor responde pelos prejuízos que der causa, inclusive honorários do advogado.
Aquilatando a questão, temos ainda a redação outorgada ao Art. 402, onde resta cristalino que as perdas e danos abrangem, além do que a parte deixou de lucrar, aquilo que ela efetivamente perdeu (danos emergentes), como o pagamento pelos honorários contratuais do advogado.

Ora, a finalidade precípua do instituto das perdas e danos, que surge com o inadimplemento da obrigação, é, segundo fórmula clássica, "recolocar a vítima na situação em que ela se encontraria se o prejuízo não tivesse sido produzido".

Assim, no caso daquele que busca a Justiça do Trabalho, em especial, se as verbas que lhe eram devidas fossem pagas por seu empregador como manda a lei, a movimentação da Justiça seria desnecessária, assim como seria desnecessária a contratação de advogado. Portanto, quem deu causa a ação, no caso, o empregador, deve ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários convencionados entre o trabalhador, que se viu obrigado a buscar a intervenção judiciária, e seu advogado, mesmo sem que seja obrigatório o acompanhamento por advogado.

E isso, pois nem mesmo a regra inserta no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual autoriza os empregados e empregadores a "reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" afasta a procedência de tal pretensão, eis que a norma invocada outorga uma opção à parte que busca a Justiça Laboral, e não uma obrigação.

Até porque, face a complexidade do exercício da advocacia, notadamente na Justiça do Trabalho, onde há um extenso arcabouço jurídico que regula a matéria e que se estende a entendimentos jurisprudenciais, súmulas, enunciados, etc., exigir que o leigo e injustiçado busque tutelar seus direitos sem o patrocínio de um advogado, é o mesmo que não lhe dar condições técnicas de ver a justiça feita, ou ainda, admitir que litigue em absoluta disparidade de armas.

Pondo fim a qualquer discussão, insta frisar que a Constituição da República dispõe, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, não estando, a Justiça do Trabalho, alheia a essa indispensabilidade. O mesmo se diga no âmbito dos Juizados Especiais.

Já quanto ao princípio da causalidade, motivador da pretensão reparatória aqui exposada, este dispõe que aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. Segundo escólio de Nelson Nery Júnior, isso se dá porque "às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo". Ora, o processo não pode reverter em dano àquele que tem razão.

O próprio art. 20 do Código de Processo Civil, deixa claro a diferenciação entre os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo juiz e por direito, devidos ao advogado, e as demais despesas processuais, entre elas, por óbvio, a contratação do advogado, por ser essa, sem dúvidas, uma despesa antecipada pela parte que necessitou mover a máquina judiciária.
Nelson Nery Júnior, ao esclarecer o que são despesas processuais, ensina que "são todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social". E como despesas processuais são todos os gastos tidos para se atingir o adimplemento de uma obrigação não cumprida a contento, os honorários contratuais não fogem de tal definição.

Portanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diferente, defendemos que todo aquele que se viu obrigado a contratar um advogado para ingressar com uma ação ou para exercer seu direito de defesa, e se sagrou vencedor na ação, notadamente perante a Justiça do Trabalho ou o Juizado Especial, onde inexiste condenação em honorários sucumbenciais, tem o direito de acrescer à seu pedido as perdas e danos sofridas, estando, os honorários contratuais, perfeitamente enquadrados em tal hipótese, o que, conforme exposto, vem sendo – corretamente, é bom que diga -, acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da legislação federal.

Bibliografia utilizada:

Beviláqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1930, Tomo IV, p.6.
Martins-Costa, Judith, 1952 – Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo II, do inadimplemento das obrigações. / Judith Martins-Costa. – Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MOLINA, André Araújo. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/7000>. Acesso em: 6 jul. 2011.
Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional / Alexandre de Moraes. – 8. ed. atualizada atá a EC n° 67/10 – São Paulo: Atlas, 2011.
Nery Junior, Nelson. Código civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. rev., ampl. e atual. até 25.8.2009. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Nery Junior, Nelson. Responsabilidade civil, v. 1 – Teoria geral / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, organizadores. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos / Sílvio de Salvo Venosa. – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2011.

Fonte: www.jus.uol.com.br

A imagem como culto

Assim como o Caio, desde cedo, sou cristão protestante. Nasci em um lar evangélico e me converti aos 8 anos de idade. Assim como o Caio, também me ensinaram a importância de ser sincero e de se evitar a aparência do mal, mas, de um tempo para cá,  não tenho me permitido cultivar a aparência do bem simplesmente por obrigação. Não que queira ser mal, mas por querer ser honesto com Deus, com as pessoas que me amam e comigo mesmo. Tenho buscado incessantemente ser quem eu sou realmente, e,  dessa maneira, venho sendo mais feliz. Leia o texto e vc entenderá a mim e ao Caio.

"Quando me converti me ensinaram a importância de ser sincero e de se evitar a aparência do mal. Então, conforme meu entendimento na época, cortei o cabelo que sempre tinha sido longo, mudei o estilo das roupas, vendi a motocicleta e comprei um carro, evitei achar coisas engraçadas muito engraçadas e, sobretudo, me abstive de qualquer conversa com mulheres que não acontecessem em lugares públicos, oficiais ou religiosos!

Comecei a pregar com muita graça. Então me informaram que meu único problema era ser tão jovem, apenas 19 anos. Tomei providencias: parei de lutar jiu jitsu, fiquei cada vez mais sisudo, passei a me comportar como um velho sem ambições, aceitava vestir tudo o que me dessem, mesmo que fosse contra todos os meus gostos e sentidos, e, também me dediquei ao jejum e à oração como um ermitão do deserto!

A televisão me tornou instantaneamente conhecido. Agora eu não podia mais ir a um banco ou qualquer outro lugar: todos queriam me passar adiante de todos nas filas e me conceder honrarias especiais.
 

Eu só tinha 20 anos. Não gostei. O que pensariam de mim? Será que me veriam como uma “capitalizador de oportunidades”? Decidi não aceitar nunca tais favores. O problema é que isso parecia indelicado.
 

Acabei não indo mais a lugares públicos a não ser para pregar!

O bom testemunho tinha de ser sempre mantido. Então engoli todas as minhas irritações, impaciências e cansaços—mesmo que fossem absolutamente justificados. Eu não tinha direitos!

Minha mente funcionava muito rápido. Tudo era fácil de entender. As pessoas pareciam ficar meio intimidadas na minha presença. Eu tinha apenas 23 anos. Por isto comecei a fazer de conta que não compreendia tudo que compreendia e não opinava jamais sobre nada que não fosse bíblico. Tinha que haver humildade. Os outros não poderiam me entender mal.

Fiquei conhecido em quase todos os lugares. Muitos se identificavam comigo. Gostavam que houvesse alguém como eu no time deles. Então, começaram a me dizer isto. Declaravam com tal veemência que eu passei a crer que era minha responsabilidade assumir aquele lugar!

Cheguei aos 27 anos como unanimidade nacional cristã. Os antagônicos me apreciavam apesar de odiarem-se entre si. Diziam que eu tinha que unir os não-uníveis. Lentamente minhas cruzadas e congressos passaram também a ter esse papel. Fazia de tudo para não criar crises. Deixei, entre outras coisas, o pastorado local a fim de que ninguém me visse como uma ameaça eclesiástica ou denominacional.

Os evangélicos não tinham voz. Espertalhões se vendiam como representantes de todo o grupo. Outros faziam maluquices e, quando pressionados pela opinião pública, diziam-se perseguidos por serem evangélicos. A comunidade se revoltava. Queriam uma representação. Acabei eleito por aclamação presidente da Associação Evangélica Brasileira. Eu era o único nome que conciliava na média os interesses de quase todos!

Agora eu já não podia mais falar em meu próprio nome. Representava milhões de pessoas. Havia a média evangélica ponderada a ser preservada!

Já fazia algum tempo que eu não era apenas uma figura religiosa. A mídia secular me descobrira e me acionara enormemente. Demandas começaram a surgir de todos os níveis. O papel de Ser Imagem era penoso. Doía a alma. Fazia-me ter saudades do tempo que eu era apenas eu!

Quanto mais carregado se está, mais cargas são postas sobre você!
Dessa forma associar-se à mim dava prestígio. Até companhias multinacionais desejavam capitalizar no vínculo de sua imagem à minha. A Fábrica de Esperança foi também fruto do recurso que esse capital de imagem produziu.

Tudo havia começado na intenção de evitar a aparência do mal. Agora eu tinha que viver a fim de expressar a aparência do bem!
Bem e mal! Aparências. Tudo mal. Aparência não gera nada além de aparência. É o que parece. Nem sempre é o que é!
Crises. Por que eu tinha que tentar dar cara a uma comunidade cuja cara pública lhe fazia jus?

Comecei a me sentir cometendo um estelionato. Estava falsificando para o “bem” uma imagem comunitária que não correspondia aos fatos!

Eu nunca fui insincero. Amava a Jesus e ao Evangelho. Nunca brinquei de nada. E nunca assumi nada do que assumi sem sincera vontade se servir. Mas não basta ter sincera vontade de servir. Só serve se servir como verdade libertadora e afirmadara do ser para você, na presença de Deus!

Aos 44 anos eu explodi!

Não queria mais viver nem para aquilo e nem daquele jeito. Era como perder a própria alma!

Infelicidades latentes se tornavam patentes!

Para mim, toda-via, não há-via!

Não havia nenhuma via!

Um salto no escuro!

Na mesma medida em que a imagem foi cultuada ela agora era execrada!

E tudo começou tão suavemente, tão santa e puramente, tão cheio de idéias!

Hoje, anos, décadas mais tarde, olho para trás sem medo. Vejo e não fujo do que enxergo. E, para mim, entre tantas doenças que percebo, essa é uma das mais graves no sentir dos cristãos: o culto a imagem!

A confissão de fé da “Igreja” é Conduta, Aparência e Performance. Jesus, no entanto, nos chamou para Caminho, Verdade e Vida!

Digo isto com muita reverência. Afinal, não fui, ainda sou!

A visibilização da fé dos cristão não se segura no que é, mas no que parece ser!

“Vós tendes que se parecer com o sal da terra”—é o modo existencial como compreendemos o Evangelho!

E enquanto tentamos parecer sem ser não nos tornamos abertos para admitir quem somos a fim de que sejamos curados!

Hoje, mais do que nunca e com toda a consciência, desejo de coração que ninguém pense de mim nada além do que em mim vê e de mim ouve!

Posso ser apenas humano. Um humano que conheceu a si mesmo na Graça de Jesus. Um humano que não precisa ser nada além de um ser inacabado, mas que não desiste de prosseguir para conquistar aquilo para o que foi conquistado por Cristo Jesus!
No homem cabe um pastor. Mas no pastor não cabe um homem inteiro. No Filho do Homem cabe o Salvador. Mas no Salvador não cabe o Filho do Homem!

O Salvador não foi mais que o Homem onde apareceu Seu lado divino de ser e Seu lado humano de aparecer!

O Verbo se fez carne!

A imagem tem que corresponder ao que é! do contrário, fica apenas a imagem oca e sem vida. Sem amor nada disso aproveitará!

Caio"

Escrito para o site evangelicos.com em 2003



Fonte: www.caiofabio.net

Feliz dia do DIVOGADO

Feliz dia do divogado
Feliz dia do dr. adevogado.

Um pulo no escuro

Esse é um artigo que Nando Reis escreveu no Jornal Estado de São Paulo. O texto me dá uma tristeza enorme.
Infelizmente não acredito em Deus. Digo “infelizmente”, pois essa impossibilidade muitas vezes faz da minha vida um trajeto silencioso e solitário. Gostaria de poder dividir com alguém as penúrias e as agruras dessa vida tão complicada. Quantas vezes não quis, eu, olhar para o alto e me sentir... amparado pela mão do Senhor, quando me vi impotente diante de tantos perigos. Quanto temi pela vida de meus filhos, vindos e criados para desfrutarem a graça deste mundo, mas que, como todos nós, são vulneráveis à violência que nos acua e nos ameaça – me sinto só sem poder pedir proteção para meus entes amados.
Difícil foi achar uma foto dele sério pra postagem. Nas fts ele sempre está muito alegre. Aí a letra de Djavan passa a ter sentido.
"Sorri vai mentindo a sua dor
E ao notar que tu sorris
Todo mundo irá supor
Que és feliz."

Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria rural - 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher
Entendendo a carência legal e as idades mínimas para a aposentadoria do rurícula e do pescador artesanal

A regra para aposentadoria por idade estabelecida pela Lei n.º 8.213/91 em seu art. 48 é: 

 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Quando se trata de trabalhador rural ou pescador artesanal a exigência quanto à idade mínima cai para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Pelo que lemos até o momento, podemos apontar duas exigências claras, feitas pelo referido artigo, para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador
  •  Cumprimento da carência;
  •  Idade mínima.
Mas, quanto é essa carência e como demonstrá-la administrativamente perante o INSS?

A carência para o trabalhador rural é de 15 anos, não se exigindo, que os mesmo tenham acontecido de forma ininterrupta.
Art. 48. (...) § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

Então podemos entender, que, por exemplo, para o trabalhador rural ou pescador, que iniciou seu labor aos 45 anos de idade este, ao completar 60 anos de vida, estará apto a requerer sua aposentadoria. O mesmo critério serve para a mulher que iniciou sua atividade no campo aos 40 anos.

DAS PROVAS

Cabe-nos, esclarecer de pronto, que o INSS utiliza critérios elevadíssimos para a concessão pela via administrativa, daí dos altos índices de pessoas que promovem ações em busca de seus benefícios perante a justiça competente para julgá-las.

Provas tidas como quentíssimas, para a concessão da aposentadoria rural:

  •  Escritura de terra de pouca extensão (até 4 tarefas) em nome do trabalhador rural;
  •  Declarações de imposto de terra (ITR) e CCIR em nome do segurado, também com datação mínima de 15 anos;
  •  Certidão de casamento, com datação mínima de 15 anos, onde conste a profissão do segurado como agricultor ou pescador;
Há, no entanto, outros documentos que são também considerados pelo INSS ou magistrado, como por exemplo:
  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de Óbito;
  • Carteira de Trabalho;
  • Atestado Médico;
  • Título Eleitoral;
  • Certidão de Reservista;
  • Certidão de Nascimento dos filhos;
  • Lembrança da Comunhão;
  • Histórico Escolar;
  •  Certidão de Conclusão de Curso Primário;
  • Contrato de Arrendamento Rural;
  • Certidão do INCRA;
  • Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Notas de Produtor Rural, entre outros.
Vale esclarecer, que segundo entendimento firmado perante os juízes federais, a mulher segue a profissão do esposo, ou seja, caso o esposo seja considerado agricultor a mulher também será assim considerada.