Entendendo o STF


O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Competência precípua
Compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

Composição do STF
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Composição atual
Presidente: Cezar Peluso
Vice-Presidente: Ayres Britto

Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministra Ellen Gracie
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli

Composição de outros tribunais
O Tribunal indica um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

Comissões do STF
Comissão de Regimento
Ministro Marco Aurélio - Presidente
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli - Suplente

Comissão de Jurisprudência
Ministra Ellen Gracie - Presidente
Ministro Ayres Britto
Ministro Joaquim Barbosa

Comissão de Documentação
Ministro Celso de Mello - Presidente
Ministro Dias Toffoli

Comissão de Coordenação
Ministro Gilmar Mendes - Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski

Competência da área Cível

Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual - É um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.

Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIN Genérica.

Ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal - É meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta, instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional, que a ação só vinga se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.

Argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria constituição e a extradição solicitada por estado estrangeiro - É a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005

Competência na área Penal
1 - julgar, nas infrações penais comuns;
2 - Presidente da República;
3 - Vice-Presidente;
4 - Membros do Congresso Nacional;
5 - Seus próprios Ministros
6 - Procurador-Geral da República, entre outros.

Em grau de recurso ordinário, sobressaem-se as atribuições de:
- Julgar o habeas corpus
- Mandado de segurança
- Habeas data
- Mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Em grau de Recurso extraordinário
- As causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Emenda Constitucional n. 45/2004
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

Órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80)
- O Plenário
- Turmas
- Presidente

Eleição Interna
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos.

Turmas
É formado por duas turmas, 1ª e 2ª.
Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes tenham exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).