A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento,
por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual
buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a
deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no
valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de
reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para
interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa
efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a
interposição de recurso de revista. O presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a
Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu
recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao
disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item
II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até
alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor
máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51. A
Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao
efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a
Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec,
inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma. Em suas razões,
a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não
poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada
para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da
empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST
considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor
insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a
diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. Processo:
Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014
Fonte: Revista Jus Vigilantibus
Fonte: Revista Jus Vigilantibus