Tarifa por emissão de boleto é abusiva

Essa reportagem é um pouco antiga, mas atual.

Marcos



  (02/06/2008 11:03:00)  
     
  Procon e ministério público orientam população a denunciar a cobrança ilegal, freqüente por parte de bancos e lojas e operadoras de planos  
     
 
Muitos consumidores, em São Luís, são vítimas de cobrança de tarifas relacionadas à emissão de boleto por bancos, planos de saúde, lojas e outros estabelecimentos comerciais. Alguns deles sequer sabem que estão pagando a tarifa, que recebe diversas nomes por parte das instituições, como taxa de manutenção de conta, taxa de emissão de carnê, tarifa de emissão de boleto ou emissão de fatura. O Procon esclarece que a cobrança é ilegal e cabe ressarcimento em dobro ao consumidor, que deve denunciar.
A cada prestação do seu automóvel, financiado pelo Banco GM, Alcilene Sousa paga uma taxa de R$ 3,90 só para receber o boleto bancário. “Quando comprei o carro, a vendedora explicou que, além do valor do financiamento do veículo, haveria uma taxa de emissão de boleto que seria somada mensalmente à parcela. Por isso, nunca imaginei que ela fosse ilegal. Afinal, foi tudo muito claro. Acho que essa cobrança está especificada até mesmo no contrato”, afirma a consumidora.
Alcilene não é a única. “Eu nunca havia prestado atenção nesse valor que está em cada folha do carnê. Como estou pagando quatro carnês diferentes, no fim do mês gasto doze reais só com essas tarifas. Mas nem adianta fazer nada porque resolver essas pendências judicialmente só gera dor de cabeça”, afirma um comprador, que não quis ser identificado. Entretanto, fazendo as contas na ponta do lápis, dá para perceber o prejuízo. No total, são R$ 120,00 pagos a uma grande rede revendedora de móveis e eletrodomésticos maranhense.
Para o servidor público Emilton Barbosa, que financiou um aparelho celular em uma loja de eletrodomésticos da capital, a ilegalidade dessa cobrança é uma surpresa. “Sou cliente dessa loja há alguns anos. Sempre paguei a taxa de três reais por folha do carnê. Agora, que sei que paguei por uma coisa da qual não tinha obrigação. Vou reclamar e exigir a reparação do erro pela empresa”, garante.

Abusiva
Apesar de tão comum, a cobrança da tarifa é considerada abusiva, pois fere o inciso V do artigo 39 e os incisos IV e XII do artigo 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, que vedam ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou que coloque este em desvantagem exagerada.
“A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor, ou seja, de lojas, instituições financeiras, planos de saúde; não devendo ensejar ônus algum ao consumidor”, explica Thalita Aragão, advogada do Procon-MA.
Segundo a advogada, ao consumidor são garantidos os meios necessários para o pagamento da dívida, inclusive o suporte material para o registro de sua quitação. Portanto, é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que o direito à quitação da dívida não está sujeito a outra condição que não a do pagamento do débito.
O promotor do Consumidor Carlos Augusto Oliveira diz que, ainda que haja previsão da cobrança da tarifa em contrato, ela é nula por contrariar os incisos III e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas abusivas.
“O texto legal é bem claro. A cláusula contratual é nula se transferir responsabilidades a terceiros ou estabelecer obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade das partes”, esclarece ele.
Carlos Augusto Oliveira explica que essa tarifa era cobrada, inicialmente, apenas pelos bancos. Entretanto, hoje, lojas que trabalham com crediário próprio exigem o pagamento desse valor. “Há cerca de quatro anos, o Tribunal de Justiça concedeu uma liminar que proibia a cobrança. Mais recentemente, essa liminar foi cassada. Os dois processos estão em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor assinala a arbitrariedade da tarifa”, ressalta.


Ressarcimento
Por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. Para suspender ou cancelar o pagamento da tarifa, o consumidor pode registrar a reclamação no Juizado do Consumidor ou na Justiça comum, levando o boleto ou carnê onde consta o valor da tarifa.
“Nos juizados do consumidor, a ação pode ser proposta sem a presença de um advogado, caso o valor da reclamação seja menor que 20 salários mínimos. Na Justiça comum, a presença do advogado é necessária, independentemente do valor reclamado”, explica o promotor do Consumidor.
“O primeiro passo para acabar com essas cobranças indevidas é a denúncia pelos consumidores. Quanto mais pessoas vierem reclamar, mais fácil será acabar com esta prática”, orienta Talita Aragão, do Procon.

O que diz a lei
A tarifa de emissão de boleto bancário é considerada abusiva. Portanto, por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor (lojas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros), não devendo ensejar ônus algum ao consumidor. Essa prática fere os artigos 39, inciso V e 51, incisos IV e XII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.