Aposentadoria por idade rural

Aposentadoria rural - 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher
Entendendo a carência legal e as idades mínimas para a aposentadoria do rurícula e do pescador artesanal

A regra para aposentadoria por idade estabelecida pela Lei n.º 8.213/91 em seu art. 48 é: 

 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Quando se trata de trabalhador rural ou pescador artesanal a exigência quanto à idade mínima cai para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Pelo que lemos até o momento, podemos apontar duas exigências claras, feitas pelo referido artigo, para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador
  •  Cumprimento da carência;
  •  Idade mínima.
Mas, quanto é essa carência e como demonstrá-la administrativamente perante o INSS?

A carência para o trabalhador rural é de 15 anos, não se exigindo, que os mesmo tenham acontecido de forma ininterrupta.
Art. 48. (...) § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

Então podemos entender, que, por exemplo, para o trabalhador rural ou pescador, que iniciou seu labor aos 45 anos de idade este, ao completar 60 anos de vida, estará apto a requerer sua aposentadoria. O mesmo critério serve para a mulher que iniciou sua atividade no campo aos 40 anos.

DAS PROVAS

Cabe-nos, esclarecer de pronto, que o INSS utiliza critérios elevadíssimos para a concessão pela via administrativa, daí dos altos índices de pessoas que promovem ações em busca de seus benefícios perante a justiça competente para julgá-las.

Provas tidas como quentíssimas, para a concessão da aposentadoria rural:

  •  Escritura de terra de pouca extensão (até 4 tarefas) em nome do trabalhador rural;
  •  Declarações de imposto de terra (ITR) e CCIR em nome do segurado, também com datação mínima de 15 anos;
  •  Certidão de casamento, com datação mínima de 15 anos, onde conste a profissão do segurado como agricultor ou pescador;
Há, no entanto, outros documentos que são também considerados pelo INSS ou magistrado, como por exemplo:
  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de Óbito;
  • Carteira de Trabalho;
  • Atestado Médico;
  • Título Eleitoral;
  • Certidão de Reservista;
  • Certidão de Nascimento dos filhos;
  • Lembrança da Comunhão;
  • Histórico Escolar;
  •  Certidão de Conclusão de Curso Primário;
  • Contrato de Arrendamento Rural;
  • Certidão do INCRA;
  • Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Notas de Produtor Rural, entre outros.
Vale esclarecer, que segundo entendimento firmado perante os juízes federais, a mulher segue a profissão do esposo, ou seja, caso o esposo seja considerado agricultor a mulher também será assim considerada.