Aposentadoria rural - 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher |
A regra para aposentadoria por idade estabelecida pela Lei n.º 8.213/91 em seu art. 48 é:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural ou pescador artesanal a exigência quanto à idade mínima cai para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Pelo que lemos até o momento, podemos apontar duas exigências claras, feitas pelo referido artigo, para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador
- Cumprimento da carência;
- Idade mínima.
Mas, quanto é essa carência e como demonstrá-la administrativamente perante o INSS?
A carência para o trabalhador rural é de 15 anos, não se exigindo, que os mesmo tenham acontecido de forma ininterrupta.
Art. 48. (...) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Então podemos entender, que, por exemplo, para o trabalhador rural ou pescador, que iniciou seu labor aos 45 anos de idade este, ao completar 60 anos de vida, estará apto a requerer sua aposentadoria. O mesmo critério serve para a mulher que iniciou sua atividade no campo aos 40 anos.
DAS PROVAS
Cabe-nos, esclarecer de pronto, que o INSS utiliza critérios elevadíssimos para a concessão pela via administrativa, daí dos altos índices de pessoas que promovem ações em busca de seus benefícios perante a justiça competente para julgá-las.
Provas tidas como quentíssimas, para a concessão da aposentadoria rural:
- Escritura de terra de pouca extensão (até 4 tarefas) em nome do trabalhador rural;
- Declarações de imposto de terra (ITR) e CCIR em nome do segurado, também com datação mínima de 15 anos;
- Certidão de casamento, com datação mínima de 15 anos, onde conste a profissão do segurado como agricultor ou pescador;
Há, no entanto, outros documentos que são também considerados pelo INSS ou magistrado, como por exemplo:
- RG;
- CPF;
- Certidão de Óbito;
- Carteira de Trabalho;
- Atestado Médico;
- Título Eleitoral;
- Certidão de Reservista;
- Certidão de Nascimento dos filhos;
- Lembrança da Comunhão;
- Histórico Escolar;
- Certidão de Conclusão de Curso Primário;
- Contrato de Arrendamento Rural;
- Certidão do INCRA;
- Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Notas de Produtor Rural, entre outros.
Vale esclarecer, que segundo entendimento firmado perante os juízes federais, a mulher segue a profissão do esposo, ou seja, caso o esposo seja considerado agricultor a mulher também será assim considerada.